Conforme elucida Bruno Garcia Redondo, o direito de arrependimento é uma prerrogativa concedida ao consumidor nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, especialmente em ambientes virtuais, que permite desistir da aquisição no prazo de até 7 dias corridos após o recebimento do produto ou da assinatura do contrato, conforme estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa proteção jurídica surgiu para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor em um contexto onde o comprador não tem acesso físico ao produto ou serviço no momento da contratação, o que pode gerar expectativas frustradas ou arrependimento por impulso. A norma garante que o consumidor possa avaliar com mais calma se o bem atende às suas expectativas e se de fato deseja manter a transação, sendo possível solicitar o reembolso integral, inclusive dos custos com frete. Entenda!
Quais são os limites objetivos do direito de arrependimento?
Embora a legislação seja clara quanto à existência do direito de arrependimento, sua aplicação tem limites objetivos importantes. O prazo de 7 dias é contado a partir do recebimento do produto ou assinatura do contrato, e não pode ser prorrogado sem previsão legal. Além disso, o consumidor deve devolver o produto nas mesmas condições em que o recebeu, preferencialmente na embalagem original e sem sinais de uso, salvo nos casos em que o uso mínimo é necessário para verificar a adequação do bem.

Bruno Garcia Redondo explica que serviços que já foram integralmente prestados, com consentimento prévio do consumidor, também podem estar excluídos do direito de arrependimento. Há ainda discussões sobre bens personalizados, perecíveis ou de uso íntimo, que por sua natureza não são passíveis de devolução. Esses limites vêm sendo debatidos amplamente no Judiciário.
Como o Judiciário tem interpretado o direito de arrependimento?
A jurisprudência brasileira tem buscado um equilíbrio entre os direitos do consumidor e a boa-fé objetiva dos fornecedores. Em muitos casos, os tribunais reconhecem o direito de arrependimento como cláusula pétrea do CDC, interpretando-o de forma ampla para garantir a efetividade da proteção ao consumidor. No entanto, há decisões que impõem limites ao exercício desse direito, principalmente quando se observa má-fé, abuso ou tentativa de obtenção de vantagem indevida por parte do consumidor.
Segundo Bruno Garcia Redondo, há julgados que negam o direito de arrependimento quando o produto foi claramente usado além do necessário para sua avaliação, ou quando o consumidor descumpre as regras de devolução. Assim, a jurisprudência evolui no sentido de proteger o consumidor, mas também preservar a segurança jurídica e coibir comportamentos oportunistas.
É possível o arrependimento em compras de bens digitais?
Bruno Garcia Redondo menciona que um dos pontos mais controversos e atuais diz respeito à aplicabilidade do direito de arrependimento nas compras de bens digitais — como softwares, e-books, cursos online e serviços de streaming. O CDC foi elaborado antes da popularização do comércio eletrônico, e não contempla explicitamente esse tipo de bem. O Decreto n.º 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico, também não resolve completamente a questão.
Parte da jurisprudência entende que, uma vez feito o download ou iniciado o uso do conteúdo digital, o direito de arrependimento não deve ser exercido, pois o bem é intangível e facilmente replicável, o que pode gerar perdas irreversíveis ao fornecedor. Por outro lado, há decisões que aplicam analogicamente o artigo 49, defendendo que o consumidor deve ter o mesmo direito de reflexão, especialmente em contratos de longa duração ou com valores relevantes.
Conclui-se assim que com a constante evolução das tecnologias e dos modelos de negócio digitais, o direito de arrependimento enfrenta novos desafios. Para Bruno Garcia Redondo, o avanço da inteligência artificial e da personalização de produtos torna mais complexa a devolução de certos bens, exigindo do Judiciário maior sensibilidade para diferenciar casos legítimos de abuso.
Autor: Samuels Baravks