O tráfico privilegiado e a substituição de pena

Samuels Baravks
Samuels Baravks
Alexandre Victor De Carvalho

Conforme expõe o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão recente, abordou um caso emblemático relacionado ao tráfico de drogas, mais especificamente ao tráfico privilegiado, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O réu foi condenado a uma pena de reclusão de um ano e oito meses, além de 166 dias-multa, em regime fechado. 

O recurso de apelação interposto buscava a desclassificação para o crime de uso de drogas e a substituição da pena privativa de liberdade por restrição de direitos.

Conheça agora o caso:

O réu foi condenado pelo tráfico de drogas após ser preso com uma quantidade significativa de crack, 150 pedras que totalizavam 30,90 gramas. A acusação se sustentou em provas testemunhais que apontaram a prática de tráfico, não sendo plausível a alegação de que a posse de entorpecentes se destinava apenas ao consumo pessoal. Durante o julgamento, os depoimentos de policiais que realizaram a prisão foram fundamentais para a confirmação do envolvimento do réu no comércio de drogas.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

Com base nesses elementos, o juiz de primeira instância manteve a condenação. Contudo, a defesa recorreu, argumentando pela substituição da pena privativa de liberdade por restrição de direitos, algo possível no caso do tráfico privilegiado, conforme a Resolução do Senado Federal. Como ressalta o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a maioria dos desembargadores votou por substituir a pena de prisão, mas mantendo o regime inicial fechado, dada a natureza do crime.

O voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho

O ponto de maior destaque da decisão foi o voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que se posicionou de forma divergente da maioria. Embora tenha reconhecido a validade da condenação pelo tráfico de drogas, o desembargador questionou a aplicação do regime fechado, com base na argumentação de que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo.

O Desembargador destacou que, embora o réu tenha cometido o tráfico de drogas, a presença de circunstâncias atenuantes como a primariedade do acusado e o envolvimento em tráfico de menor proporção, indicavam que o regime fechado não seria a medida mais justa, podendo ser substituído por um regime menos severo, como o semiaberto. Para ele, a fixação do regime inicial fechado foi uma medida desproporcional, considerando as especificidades do caso.

Essa abordagem do Desembargador reflete uma tendência na interpretação da lei penal que busca equilibrar a necessidade de punição com a possibilidade de reintegração do infrator à sociedade. O entendimento do magistrado questiona a aplicação automática de penas rigorosas, ao mesmo tempo, em que reconhece a gravidade do tráfico de entorpecentes, mas com uma leitura mais flexível do regime a ser aplicado.

A substituição da pena: o posicionamento da maioria

Apesar do voto divergente do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a maioria dos desembargadores manteve a condenação, mas decidiu substituir a pena privativa de liberdade por restrição de direitos. Essa decisão tem respaldo na legislação brasileira, que prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas em casos de tráfico privilegiado, um tipo de tráfico onde o réu se beneficia de circunstâncias que atenuam a gravidade do crime, como o fato de ser primário e ter bons antecedentes.

O caso e a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ilustram a complexidade do direito penal e as diversas interpretações que um mesmo fato pode gerar. O voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao questionar a imposição do regime fechado, abre um debate importante sobre a aplicação da pena em crimes de tráfico privilegiado. A decisão, ao substituir a pena privativa de liberdade por restrição de direitos, reflete uma tendência de aplicar sanções mais flexíveis e que busquem a recuperação.

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